quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Assédio Moral: Problema de Saúde Pública

O assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, ralações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se também pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva, que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

A vitima escolhida geralmente é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos colegas. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados, rompem os laços afetivos com a vitima e, freqüentemente reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vitima vai, gradativamente, se desestabilizando e fragilizando, perdendo a auto-estima.

Entre os efeitos físicos e psicológicos diagnosticados na vitima, encontram-se estresse, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso, depressão, dentre outros.



Como Saber Se é Assédio Moral?


 
Quando o chefe ultrapassa limites e dá instruções confusas e imprecisas; bloqueia o andamento do seu trabalho: atribui a você erros imaginários; ignora sua presença na frente dos outros; tenta forçá-lo a pedir demissão; impões horários injustificados; fala mal de você ou espalha boatos a seu respeito; pede trabalhos falsamente urgentes; determina a execução de tarefas muito abaixo da atribuição de seu cargo; o isola da convivência com os colegas: retira seus instrumentos de trabalho; deixa de lhe passar tarefas, agride você de qualquer maneira; proíbe que seus colegas falem com você, manda a você cartas de advertência protocoladas, etc.

Na cidade de Registro existe a Lei nº 545, de 30 de maio de 2005, que veda o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta e indireta nas autarquias e fundações públicas.

Segundo Levantamento da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em diversos países, a violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental, relacionados com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois de acordo com a OIT e OMS – organização Mundial de Saúde, estas serão as décadas de mal estar da globalização, onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos relacionados com as novas políticas de gestão na organização do trabalho e que estão vinculadas às políticas neoliberais.
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Material perfurocortante – acidentes 1

O aspecto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador, que mais chama atenção dentro de um estabelecimento de assistência à saúde, por certo são os materiais perfurocortantes. Eles quase que se confundem com a execução das atividades. Têm uma característica tão especial que a NR 32 prevê a adoção de dispositivos de segurança para eles. A RDC Anvisa 306/04, que trata dos resíduos de serviços de saúde, os classifica como um grupo específico – Grupo E. Estabelece um coletor especial para eles, com cores e dizeres praticamente exclusivos. E estes materiais podem estar classificados em riscos mais complexos, associando-se, além do risco biológico, com o risco químico (administração de antineoplásicos) e riscos radioativos (administração de contrastes radioativos).

Por que tanta preocupação? Quem, se não os trabalhadores dos serviços de saúde, para saber mais sobre os riscos que estes materiais representam para a atividade laboral?

Quando, em 2007, o Cerest Registro deu continuidade ao programa Risco Biológico, escolheu uma das suas faces – acidentes com perfurocortantes. E, nas oficinas de sensibilização e estabelecimento de vínculo, perguntamos aos trabalhadores que participavam do projeto: você sofreu acidente com exposição a material biológico nos últimos doze meses? Trinta e cinco, dos cento e noventa e nove, responderam que sim. Não parece ser um número muito alto. Mas no mesmo período haviam sido notificados sete acidentes com exposição a material biológico. Apenas vinte por cento dos acidentes haviam sido notificados. Em praticamente todos os acidentes os perfurocortantes estavam envolvidos.

Os trabalhadores em saúde são bastante qualificados. No contato direto com o paciente ninguém é admitido se não tiver, no mínimo o curso de Auxiliar de Enfermagem, e a equipe de enfermagem é a que mais sofre acidentes com estes materiais. Logo a questão, no nosso entendimento, não é de percepção de risco, mas de outra natureza.

Os acidentes com agulhas com lúmen são os mais preocupantes, e os que mais ocorrem. Porque podem, se estiverem com sangue residual, transmitir importantes patógenos, entre eles o vírus da Hepatite B, o vírus da Hepatite C e o vírus da Imunodeficiência Humana. Por certo que os trabalhadores conhecem estes riscos, faz parte da formação acadêmica deles. Então, se estão expostos a importantes agentes patogênicos, se após o acidente envolvendo material biológico é necessário algumas medidas profilática, que são deflagradas após a notificação, por que só 20% dos trabalhadores, que afirmaram terem sofrido acidentes com perfurocortantes, notificaram acidentes com exposição material biológico? Todo acidente com exposição a material biológico, com ou sem afastamento, deve gerar uma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Pela Portaria Federal 777/2004, também é de notificação compulsória.

Se não há notificação do agravo, não há como realizar o teste rápido no paciente fonte (ou estão fazendo escondido, sem o consentimento dele? Isto é muito grave.), ou no trabalhador, conforme o caso. Onde está a responsabilidade dos coordenadores de equipe e responsáveis técnicos que permitem esta situação? Então, temos um contingente de trabalhadores expostos a uma situação de risco, que não sabem se realmente estão correndo riscos ou se já adquiram doenças de gravidade conhecida. E por quê?

Na mesma oportunidade, em 2007, perguntamos aos trabalhadores: nos últimos doze meses, você recebeu algum treinamento sobre perfurocortantes? 81% dos trabalhadores afirmaram que não receberam treinamento algum sobre o assunto naquele ano que se passara.

Não basta destilar regras e normas acerca do manejo de perfurocortantes, nem discutir os riscos e perigos envolvidos, penso que o foco deve deixar de ser o artigo para ser o ser humano. Não há medidas massivas capazes de mudar culturas subitamente, o que nos cabe executar é um processo de transformação da realidade, necessariamente ouvindo, tanto no planejamento quanto na execução, os trabalhadores. Valorizar o saber destes seres humanos.

Continuaremos nossa reflexão.

Até breve.
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 .Autor:

Paulo Henrique Garcia de Alencar
Médico Veterinário Sanitarista
CRMV SP 6169
Cerest/Registro
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PCMAT-CONSTRUÇÃO CIVIL

 
Boa Tarde a Todos, como primeiro post vamos falar sobre o PCMAT- (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), já é sabido que as Normas já estão há vários anos em vigência e que ainda hoje não são cumpridas, será falta de Fiscalização ou Educação (não no sentido pessoal)?
Bom várias perguntas surgem entre técnicos, engenheiros, tecnólogos e médicos do trabalho, ‘’Como efetivar as ações de Segurança do Trabalho na área da Construção Civil ?’’, não basta somente ter o diploma em mãos para achar que já estamos prontos para o mercado de trabalho, nós prevencionistas temos o dever de conhecer, mais que qualquer outro as Normas Regulamentadoras, as Normas Internacionais (OSHAs. ISOs), CLT, sem isso ainda veremos acidentes terríveis e trágicos na área da construção civil, mas de quem é culpa? Fica essa pergunta pára refletirmos sobre nosso papel na vida profissional e pessoal do Trabalhador.

Segue abaixo explicações sobre o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - Norma Regulamentadora 18.

PCMAT
A legislação aplicável ao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais.
A elaboração do programa se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. De modo semelhante à confecção do PPRA, (item 18.3.1.1 – “O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”), são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral.

A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais.
De acordo com a NR-18, em seu item 18.3.2, somente poderá elaborar um PCMAT profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho.
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Atividades e Procedimentos do Pedagogo na Saúde

239415- Pedagogo  ----------------- Tabela de Procedimentos



1. 0101010010- Atividade Educativa/Orientação em Grupo na atenção básica.


2. 0101010028-Atividade Educativa/Orientação em Grupo na Atenção Especializada


3. 0101030029-Visita Domiciliar/Institucional em Reabilitação- por profissional de nível superior

4. 0211060275-Triagem Oftalmológica- Projeto Olhar Brasil

5. 0301010030-Consulta de Profissionais de Nível superior na atenção  básica (Exceto Médico)


6. 0301070024-Acompanhamento de Paciente em reabilitação em comunicação alternativa

7. 0301070040-Acompanhamento Neuropsicológico de paciente em  reabilitação

8. 0301070059-Acompanhamento Psicopedagogico de paciente em  reabilitação


9. 0301070067-Atendimento/Acompanhamento em reabilitação nas múltiplas deficiências


10. 0301070075-Atendimento/Acompanhamento de paciente em reabilitação do desenvolvimento neuropsicomotor


11. 0301080038-Acompanhamento de paciente em saúde mental terceiro turno


12. 0301080054- Acompanhamento intensivo de criança e adolescente com  transtornos mentais


13. 0301080062-Acompanhamento intensivo de paciente em saúde mental

14. 0301080070-Acompanhamento intensivo para usuário de álcool/drogas


15. 0301080089- Acompanhamento não intensivo de criança e adolescente  com transtornos mentais


16. 0301080097-Acompanhamento não intensivo de paciente usuário de álcool/drogas


17. 0301080100-Acompanhamento não intensivo de paciente em saúde mental.

18. 0301080119- Acompanhamento semi-intensivo de criança e adolescente com transtornos mentais.

19. 0301080127-Acompanhamento semi-intensivo de pacientes em saúde mental.

20. 0301080135-Acompanhamento semi-intensivo para usuário de álcool/drogas.


21. 0301080143-Atendimento em oficina terapêutica I- saúde mental.

22. 0301080151-Atendimento em oficina terapêutica II- saúde mental.



Ministério da Saúde – MS

Secretária de Atenção à Saúde

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Riscos biológicos para o trabalhador no setor saúde.

O trabalhador do setor saúde é talvez o que se expõe a riscos mais complexos no seu ambiente de trabalho. Dada à complexidade que é um estabelecimento de assistência à saúde. Os riscos biológicos são mais aceitos, ou pelo menos os mais reconhecidos.
Estes riscos também estão difusos em uma gama de situações, cuja gravidade de uma exposição varia ao extremo, ou seja, do uso de água e sabão até a indicação de medicação específica.

Assim, é melhor abordar o tema por partes. Iniciando pela identificação do risco biológico. O Ministério do Trabalho e Emprego, através do Guia Técnico – Riscos Biológicos, remetendo à Norma Regulamentadora 32, nos trás que Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Define os agentes biológicos - microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. E os classifica, segundo o risco que oferece ao trabalhador e à comunidade, em quatro classes de risco.

Esta normatização, baseada no risco, é fundamental para se avaliar o grau de exposição. A atividade desenvolvida dentro de um Estabelecimento de Assistência à Saúde determina a exposição estimada. A complexidade do estabelecimento, a atividade exercida, definem o tamanho da exposição.

Somente com a verificação no posto de trabalho se avalia os riscos biológicos envolvidos na atividade laboral. Por esta razão é muito difícil fazer generalizações, mesmo por categorias, dada à complexidade do estabelecimento. Dentro de uma Unidade de Saúde da Família, os riscos biológicos a que um Técnico de Enfermagem se expõe, por exemplo, são muito distintos daquele que exerce sua atividade em um centro cirúrgico.

Outra discussão que vem à tona é a do adicional de insalubridade – quem tem direito? Qual o percentual? Deve ser pago sobre o salário base, salário mínimo ou o piso da categoria? Esta e outras questões são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social. E por envolverem legislação complexa e distinta das do SUS, não será por mim abordada aqui.



No nosso próximo encontro, abordaremos os acidentes com perfurocortantes. Até lá.

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 .Autor:
Paulo Henrique Garcia de Alencar
Médico Veterinário Sanitarista
CRMV SP 6169
Cerest/Registro

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

EQUIPAÇÃO SALARIAL

O trabalhador que estiver em condição de desigualdade salarial, cuja condição se verificará a seguir, poderá pedir equiparação salarial. Veja como proceder.
De acordo com o art. 461 da CLT, “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Assim, para a configuração da equiparação salarial necessário se faz o atendimento dos seguintes requisitos: 1- Identidade de funções: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente; 2 - Trabalho de igual valor: O trabalho de igual valor deve ser entendido como aquele que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. A contagem deste prazo deve ser feita na função e não no emprego; 3 - Mesma localidade: o trabalho deve ser prestado no mesmo município; 4 - Mesmo empregador: o trabalho realizado deve ser prestado para o mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º da CLT; 5 - Simultaneidade na prestação de serviços: os dois empregados, equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade; 6 - Inexistência de quadro organizado em carreira: só é valido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Desta forma, verificado os pressupostos supra citados, para a isonomia, é justo que se proceda a equiparação salarial. Se você estiver trabalhando na empresa é aconselhável procurar seu chefe ou superior e conversar sobre o assunto. Mas, se não estiver mais trabalhando, é necessário entrar com uma reclamação trabalhista.

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DIREITOS DO TRABALHADOR AO SE DESLIGAR DO EMPREGO

Demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. Saiba quais são os direitos em cada uma destas modalidades.

CONHEÇA OS DIREITOS DO TRABALHADOR

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do empregado; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber; décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;  férias proporcionais aos meses que trabalhou; 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais; aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado. Importante ressaltar que ao pedir demissão o trabalhador perde o direito sacar seu FGTS. Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do Fundo. 

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; aviso prévio no valor de sua última remuneração; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais; 1/3 de férias; saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal; Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato; seguro desemprego, se o empregado tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses. Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indenizá-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade e tempo de obter novo emprego. 

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia. Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa.Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.
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O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

O trabalho infantil no Brasil ainda é um grande problema social. Milhares de crianças ainda deixam de ir à escola e ter seus direitos preservados, e trabalham desde a mais tenra idade na lavoura, campo, fábrica ou casas de família, muitos deles sem receber remuneração alguma. Hoje em dia, em torno de 4,8 milhões de crianças de adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando no Brasil, segundo PNAD 2007. Desse total, 1,2 milhão estão na faixa entre 5 e 13 anos. Apesar de no Brasil, o trabalho infantil ser considerado ilegal para crianças e adolescentes entre 5 e 13 anos, a realidade continua sendo outra. Para adolescentes entre 14 e 15 anos, o trabalho é legal desde que na condição de aprendiz. Ao abandonarem a escola, ou terem que dividir o tempo entre a escola e o trabalho, o rendimento escolar dessas crianças é muito ruim, e serão sérias candidatas ao abandono escolar e consequentemente ao despreparo para o mercado de trabalho, tendo que aceitar sub-empregos e assim continuarem alimentando o ciclo de pobreza no Brasil. Sabemos que hoje em dia, a inclusão digital (Infoinclusão) é de extrema importância. Além da conclusão do ciclo básico de educação, e da necessidade de cursos técnicos, e da continuidade nos estudos, o computador vem se tornando fundamental em qualquer área de trabalho.

PERFIL DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


A Constituição Federal define, em seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (CF, art.198).


SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS


A saúde do trabalhador expressa um campo específico do conhecimento aplicado a práticas de saúde, desenvolvidas no âmbito do SUS, que envolve na sua construção, necessariamente, a interação do saber dos técnicos com o saber dos trabalhadores, visando a eliminação dos riscos dos processos produtivos, de forma a torná-los saudáveis para os trabalhadores e para o meio ambiente, contribuindo, dessa forma, para a sustentabilidade humana e ambiental dos processos produtivos.


GARANTIAS E DIREITOS - LEI 8080/90

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins da lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Informativo CEREST.
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PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES - BENEFÍCIOS


Pouca gente sabe, mas quem enfrenta uma doença grave tem direito a benefícios vários que a seguir passamos comentar de forma sucinta. Tais benefícios em regra não são reivindicados por falta de conhecimento. Pela lei são consideradas enfermidades graves, entre outras, tuberculose, esclerose múltipla, câncer, aids, cardiopatias e males como o de Parkinson, não importando se a pessoa está ou não em tratamento.

FGTS-PIS PASEP, por exemplo, podem sacar todas as pessoas com câncer, portadores de HIV  e doentes em estágio terminal, mediante apresentação do laudo médico comprobatório do diagnóstico. O valor pode ser sacado pelo doente ou pela pessoa da qual ele é dependente.

IMPOSTO DE RENDA - Aposentados com câncer ou outra doença grave estão isentos do imposto de renda relativo a proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Em qualquer caso, entendemos que o benefício pode ser retroativo e passível de reembolso por um periodo de cinco anos.

PRIODIDADE NO JUDICIÁRIO - Além dos idosos, os portadores de doenças graves, como câncer e tuberculose, desde julho de 2009, têm prioridade no andamento dos processos em que são partes, já que suas realidades não condizem com a morosidade do judiciário.

OUTRAS ISENÇÕES - pacientes cuja doença resultou em mutilação ou danos físicos permanentes (amputados por diabetes, mastectomia total ou parcial) podem reivindicar, no ato da compra, isenção de impostos como IPI, ICMS, IOF e IPVA.

Jorge Xavier
É advogado formado pela PUC de Campinas
E inscrito na OAB/SP sob n.º 93.101
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ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO/CARACTERIZAÇÃO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso,bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
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O TRABALHADOR E SEUS DIREITOS


AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE

O trabalhador deve estar atento quando for vítima de acidente do trabalho e precisar ficar afastado por período superior a quinze dias. Não é incomum o trabalhador acidentado ficar afastado pela nomenclatura "auxílio-doença" o que não é correto, o correto é o afastamento pela nomenclatura "auxílio-acidente".  Há diferença substancial entre um tipo de afastamento e outro no que tange aos direitos do trabalhador, entre eles está a estabilidade no emprego que é assegurada no caso de auxílio-acidente e não o é no caso de auxílio-doença. O benefício é assegurado pela Lei 8.213/91, em seu artigo 118 que diz o seguinte: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Assim, o trabalhador deve ficar atento no caso de acidente do trabalho, em relação a que tipo de auxílio ele está sendo beneficiário.
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