quarta-feira, 1 de setembro de 2010

O TRABALHADOR E SEUS DIREITOS


AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE

O trabalhador deve estar atento quando for vítima de acidente do trabalho e precisar ficar afastado por período superior a quinze dias. Não é incomum o trabalhador acidentado ficar afastado pela nomenclatura "auxílio-doença" o que não é correto, o correto é o afastamento pela nomenclatura "auxílio-acidente".  Há diferença substancial entre um tipo de afastamento e outro no que tange aos direitos do trabalhador, entre eles está a estabilidade no emprego que é assegurada no caso de auxílio-acidente e não o é no caso de auxílio-doença. O benefício é assegurado pela Lei 8.213/91, em seu artigo 118 que diz o seguinte: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Assim, o trabalhador deve ficar atento no caso de acidente do trabalho, em relação a que tipo de auxílio ele está sendo beneficiário.
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