quarta-feira, 1 de setembro de 2010

EQUIPAÇÃO SALARIAL

O trabalhador que estiver em condição de desigualdade salarial, cuja condição se verificará a seguir, poderá pedir equiparação salarial. Veja como proceder.
De acordo com o art. 461 da CLT, “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Assim, para a configuração da equiparação salarial necessário se faz o atendimento dos seguintes requisitos: 1- Identidade de funções: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente; 2 - Trabalho de igual valor: O trabalho de igual valor deve ser entendido como aquele que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. A contagem deste prazo deve ser feita na função e não no emprego; 3 - Mesma localidade: o trabalho deve ser prestado no mesmo município; 4 - Mesmo empregador: o trabalho realizado deve ser prestado para o mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º da CLT; 5 - Simultaneidade na prestação de serviços: os dois empregados, equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade; 6 - Inexistência de quadro organizado em carreira: só é valido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Desta forma, verificado os pressupostos supra citados, para a isonomia, é justo que se proceda a equiparação salarial. Se você estiver trabalhando na empresa é aconselhável procurar seu chefe ou superior e conversar sobre o assunto. Mas, se não estiver mais trabalhando, é necessário entrar com uma reclamação trabalhista.

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